Desburocratizamos os processos de contabilidade da sua empresa.

Mais de 70 Anos de excelência contábil!

Abra sua empresa agora! Abra sua empresa agora! Migre de contador! Troque de contador!

Tabelas Práticas

QUEM PODE ADERIR AO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

A empresas com atividade E-Commerce para poderem aderir a este regime, devem também ser do regime tributário “normal”, uma vez que o referido regime traz o crédito presumido, e empresas optantes do Simples Nacional, não atuam desta forma.

O regime especial E-Commerce ficará condicionado  à celebração de “Termo de Acordo” que será celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de

Desenvolvimento Econômico - SEDEC, nota 02, inciso CXCII, art. 32, livro I, RICMS/RS.

O investimento citado, refere-se a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing", item 1, alínea “a”, nota 03, inciso CXCII, art. 32, livro I, RICMS/RS.

Valores considerados como investimento, nos termos da alínea “b”, nota 03, inciso CXCII, art. 32, livro I, RICMS/RS:

1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

5 - fretes e seguros;

6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;

7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02, inciso CXCII.

Os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, serão válidos desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;

A SEFAZ/RS também disponibiliza orientações do procedimento de adesão no aqui.